A INOPONIBILIDADE DE EXECUÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS, NOS CHEQUES :: Doutrina :: Acervo Online :: Universo Jurídico
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A INOPONIBILIDADE DE EXECUÇÕES PESSOAIS A TERCEIROS, NOS CHEQUES

1.Traços distintos do cheque, em relação às cambiais:

Admitida à natureza de título de crédito atribuída ao cheque, entre nós sustentadas por renomados autores, dentre os quais cumpre destacar Octávio Mendes (Direito Comercial Terrestre, Ed. Saraiva, 1930, p.536), Egberto Lacerda Teixeira (A nova Lei Brasileira do Cheque, Ed. Saraiva, 2ª ed., 1986, p.14), e já anteriormente sustentada pelo clássico comercialista Carvalho de Mendonça (Tratado de direito Brasileiro, Livraria Freitas Bastos, 7ª ed., 1963, 5º vol., p.473, n. 978), ponto de vista igualmente abraçado por Rubens Requião (Curso de direito Comercial, Ed. Saraiva, 2ª Ed., 1973, p. 470), dúvida não pode existir quanto às características que lhe são próprias e manifestadamente distintas, a saber:

1.a cambial é um instrumento de crédito, por excelência, cujo objetivo fundamental é a circulação deste mesmo crédito;

2.o cheque é o instrumento de pagamento, afirmando Othon Sidon, trata-se de "título de exação, não de dilação" (Do cheque, Forense, 1976, p. 8);

3.a endossabilidade é da essência da cambial, por ser instrumento de circulação (Tito Fulgêncio, Do Cheque, Saraiva, 1923, p. 19);

4.o aceite, expressamente previsto na Cambial, a tempo certo da vista (art. 9º do Decreto n. 2.044;/1908), é flagrantemente incompatível com a natureza jurídica do cheque.

Ademais disto, pressupõe este último, provisão de fundos em poder do sacado, escudando-se a cambial no crédito de emitente.

Daí dizer Tito Fulgêncio, com inegável propriedade que - " quem emite ou endossa uma cambial tem necessidade de dinheiro; quem emite ou endossa um cheque tem dinheiro" (obra citada, p. 8).

São exatamente estes traços distintivos que levam outros não menos renomados autores, a definirem o cheque como título impróprio, título atípico ou específico, como o faz Waldírio Bulgarelli (Títulos de Crédito, Ed. Atlas, 9ª edição, p. 258) e Fábio Ulhoa Coelho (Curso de direito de Crédito, Ed. Saraiva, 1º Vol., p. 426), afirmando textualmente o consagrado Fran Martins que:

"O cheque tem natureza jurídica autônoma, dotado pelo legislador de um estatuto particular para torna-lo próprio a preencher sua função econômica de instrumento de pagamento à vista e de compensação"

2. A autonomia cambial e seus limites

Título de crédito próprio ou impróprio, ao cheque são aplicáveis princípios e normas cambiais que não se conflitam, naturalmente, com as características que lhe são inerentes.

Com a clarividência de todos proclamada, observa Carvalho de Mendonça que, "não somente os institutos fundamentais e característicos regulados na lei cambial como os grandes princípios que a dominam, subsistem relativamente ao cheque, enquanto não incompatíveis com o peculiar caráter da disponibilidade dos fundos em poder do sacado." (obra citada vol. V, p. 473).

Alberto Asquini, ao conceituar os títulos de crédito, observa que:

"titolo di credito è il documento di um diritto leterale destinato alla circolazione, idoneo a conferire in modo autonomo la titolarítá dí tale diritto al proprietario del documento, e necessario e sufficiente per legittimare il possessore all´ esercizio del diritto stesso" (titoli di Credito, Casa Editrise Dott, Antonio Milani, 1996, p. 25).

A literalidade e a autonomia são princípios que se conjugam. O título de crédito é literal porque independe da relação fundamental, atendendo-se exclusivamente ao que ele expressa e diretamente menciona. É, outrossim, autônomo porque cada um dos intervenientes assume obrigação relativa ao título. Em razão da autonomia cambial, o possuidor da boa fé não tem o seu direito restringido em decorrência do negócio subjacente (Rev. dos Tribs. 323/237).

Em conseqüência, o portador que adquire o título de forma regular e em boa fé, é garantido pelo teor de seus direitos, ainda que possa haver vícios anteriores à circulação do título.

É, aliás, o princípio consagrado no art. 17 da lei Uniforme relativa às letra de Câmbio e notas Promissórias:

"as pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores ..."

O mesmo princípio é adotado pela Lei Uniforme sobre Cheques:

"Art. 22 - As pessoas acionadas em virtude de um cheque não podem opor portador as execuções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador, ou com os portadores anteriores ..."

É, portanto, o princípio da inalegalidade de relações causais, proclamado igualmente no art. 25, da Lei n. 7.347, de 2 de setembro de 1985:

"Art. 25 - Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores ..."

O objetivo, facilmente se percebe, é tornar ágil a circulação dos títulos de crédito em geral, prelecionando Tullio Ascarelli, que:

"o título de crédito, diferentemente dos outros documentos, é tipicamente destinado à circulação: no domínio da circulação ele nos aparece como que destacado da relação fundamental, porque na medida que iremos aos poucos precisando, é constante em todos os títulos de crédito o princípio da inoponibilidade aos terceiros, decorrentes da relação fundamental" (Teoria Geral dos Títulos de Crédito, Ed. Saraiva, Tradução de Nicolau Nazo, 1969, p. 29).

Tal inoponibilidade, contudo, não é e, tampouco poderia ser, absoluta. O direito cartular autônomo sofre restrição, afastando, outrossim, a perspectiva de sentenças fundadas exclusivamente, no rigor cambial.

3. Da oposição a terceiro

A própria legislação abriga a possibilidade de argüição de má-fé contra o endossatário quanto este age conscientemente em detrimento do devedor.

Com efeito, os dispositivos legais acima declinados, respectivamente arts. 17 (da Lei Uniforme relativa às Letra de Câmbio e Notas Promissórias), 22 (da Lei Uniforme sobre Cheques) e 25 (da Lei Interna sobre Cheque - n. 7.357/85), se complementam com as seguintes ressalvas:

"Art. 17 - ... a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor";

"Art. 22 - ... salvo se o portador ao adquirir o cheque tiver procedido conscientemente em detrimento do devedor";

"Art. 25 - ... salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor."

Do que facilmente se conclui, que o devedor cambiário pode opor, contra o endossatário de má-fé, todas as exceções que lhe assistem contra o endossante, como se depreende do V. Acórdão do TJSC:

"O princípio de que o título em cobrança (cheque) embora, por sua natureza, direito abstrato, não pode ser entendido com extremo rigor, de modo a que se possa compelir alguém a pagar aquilo que efetivamente não deve". (Rev. dos Tribs. 613/211 - TJSC, Ap. 24.525 - SJ - 3ª C., Rel. Des. Norberto Ungaretti).

No mesmo sentido, V. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça:

"É lícito ao devedor discutir a origem da dívida, tanto em relação ao credor originário quanto ao terceiro de má-fé. Hipótese em que o acórdão local, do exame dos fatos (Súmula n. 7 do STJ), admitiu a má-fé do portador do título.

Inexistência de afronta a textos de direito cambial e dissídio não comprovado." (REsp n. 4.730- PR, Reg. 90082838, Rel. Min. Nilson Naves, 3ª T., Unânime, D.J.U. 03.12.90 - Ementário de jurisprudência do STJ, n. 04, p. 86, Ementa n. 208).

A oponibilidade de exceção funda-se, como se constata dos acórdãos transcritos, na má-fé ou no vício de transparência do título, subsistindo a autonomia cambial tão só e exclusivamente com relação ao terceiro de boa-fé.

Tanto a convenção de Genebra (Lei Uniforme), quanto a lei interna (Lei n. 7.357/85), consagram o princípio da inoponibilidade como forma de proteção da boa-fé e, repita-se, tão somente, da boa fé.

Contudo, conhecida a falta de titularidade do antecessor, não há falar em terceiro de boa-fé, como observa Tullio Ascarelli:

"diferentemente é a relevância da má-fé do adquirente quanto versa sobre a aquisição do título, isto é, sobre o conhecimento da falta de titularidade do seu antecessor (art. 20 da Lei Cambiária). Com efeito, nessa hipótese, o terceiro de má-fé não é legítimo titular do direito e pode ser obrigado a restituir o título." (obra citada., p. 39).

No mesmo sentido, V. acórdão transcrito na Revista dos Tribunais 606/138:

"Se o adquirente do título tinha conhecimento da origem da cambial e a recebeu unicamente para favorecer o credor, dificultando a defesa do devedor em razão da inoponibilidade ao terceiro de boa-fé, caracterizada está a má-fé respectiva, sendo, portanto, inexigível o pagamento da promissória, quer do devedor principal, quer do garante."

4.Conclusão

A inoponibilidade de exceção pessoal contra terceiros não é, como foi exposto, um princípio absoluto, admitindo, doutrina, legislação e jurisprudência, a discussão da causa debendi, quando o endossatário, ou terceiro possuidor age conscientemente em detrimento do devedor (arts. 17, da lei Uniforme sobre Letra de Câmbio e Nota Promissória; 22 da Lei Uniforme sobre Cheque; 25 da lei n. 7.357/85 - Lei Interna sobre Cheque). É, portanto, lícito ao devedor discutir a origem da dívida, tanto em relação ao credor ou possuidor originário quanto ao terceiro de má-fé.



Texto confeccionado por
(1) Amador Paes de Almeida

Atuações e qualificações
(1) Professor titular de Direito Comercial da UPM, Doutor em Direito, membro do Instituto de Direito Comercial Visconde de Cairú "SP", Cesariano Jr., do Tucuman - Argentina e autor de várias obras jurídicas.