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O Consumidor e a Nova Gripe
Em decorrência do aumento do número de casos de nova gripe, principalmente na Argentina e no Chile, muitos passageiros estão desistindo das viagens previamente marcadas e pagas. A reforçar essa tendência está uma recomendação do Ministério da Saúde desaconselhando a viagem, para esses países, de pacientes debilitados, como idosos, gestantes, crianças, pacientes sob tratamento quimioterápico, dentre outros.
Um dos princípios que norteia a aplicação do direito do consumidor é o da harmonização dos interesses dos consumidores e fornecedores. A interpretação do direito do consumidor, portanto, não deve ser levada a tal ponto que inviabilize a atividade econômica do fornecedor. O risco da atividade é sempre deste, mas a interpretação do direito deve ser temperada, afinal de contas, se empresas falirem, todos perdem.
É até justificável que passageiros de risco desistam da viagem. E, se o fizerem, não terão, no nosso entender, que arcar com as despesas de cancelamento contratualmente previstas. Outra, entretanto, é a situação de todos os demais passageiros que, ainda que possam desistir da viagem, não poderão carrear o ônus desse cancelamento todo para as operadoras de turismo, agências de viagens e companhias aéreas.
Nesse período, é bom que se diga, existem muitos vôos fretados para o Chile e para a Argentina. O cancelamento tardio da viagem, nesses casos, implica em um prejuízo exagerado para as empresas do setor, que correm sério risco de quebra.
No passado, em situações parecidas imprevistas tanto para o fornecedor quanto para o consumidor, a solução encontrada foi a intermediária. O rigor contratual não se aplica, porque o cancelamento por parte do consumidor é justificado, mas a devolução integral do valor pago significaria sanção indevida ao fornecedor, que também não poderia prever situação como essa, que se está buscando contornar em todo o mundo.
O princípio da harmonização, a nosso ver, recomenda uma solução intermediária. Para tanto, consumidores e fornecedores terão que ceder alguma coisa e, diante do impasse, não restará alternativa outra senão o recurso à via judicial. Se isso ocorrer, caberá ao Juiz encontrar o meio termo.
As empresas podem oferecer, por exemplo, a troca do pacote, a remarcação da passagem, etc.. Não há, no entanto, uma fórmula comum para resolver todos os problemas, que deverão ser avaliados caso a caso.
Recomenda-se o bom senso, já que não é justo e nem plausível que o consumidor fique no prejuízo.
Texto confeccionado por
(1) Arthur Luis Mendonça Rollo
Atuações e qualificações
(1) Mestre e Doutorando em Direitos Difusos e Coletivos pela PUC/SP, Professor Titular da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Advogado.