Provimento No. 94/2000
. Dispõe sobre a publicidade, a propaganda e a informação da advocacia.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994,
considerando as normas sobre publicidade, propaganda e informação da advocacia,
esparsas no Código de Ética e Disciplina, no Provimento nº 75, de 1992, em resoluções
e em acentos dos Tribunais de Ética e Disciplina dos diversos Conselhos Seccionais;
considerando a necessidade de ordená-las de forma sistemática e de especificar adequadamente
sua compreensão; considerando, finalmente, a decisão tomada no processo 4.585/2000
COP,
RESOLVE:
Art. 1º.
É permitida a publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados, contanto
que se limite a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular,
dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe
a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.
Art. 2º. Entende-se por publicidade informativa:
-
a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
-
o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
-
o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
-
as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
-
o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais
obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art.
29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
-
a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado
ou a sociedade de advogados;
-
os nomes dos advogados integrados ao escritório;
-
o horário de atendimento ao público;
-
os idiomas falados ou escritos.
Art. 3º. São meios lícitos de publicidade da advocacia:
-
a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente,
informações objetivas;
-
a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado;
-
o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas;
-
a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação
do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de
mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados;
-
a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários
profissionais, nacionais ou estrangeiros;
-
a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de
advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
§ 1º. A publicidade deve ser realizada com discrição e moderação, observado
o disposto nos arts. 28, 30 e 31 do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º. As malas-diretas e os cartões de apresentação só podem ser fornecidos
a colegas, clientes ou a pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 3º. Os anúncios de publicidade de serviços de advocacia devem sempre indicar
o nome do advogado ou da sociedade de advogados com o respectivo número de inscrição
ou de registro; devem, também, ser redigidos em português ou, se em outro idioma,
fazer-se acompanhar da respectiva tradução.
Art. 4º. Não são permitidos ao advogado em qualquer publicidade relativa
à advocacia:
-
menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
-
referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego
e patrocínio que tenha exercido;
-
emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrande-cimento ou de comparação;
-
divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
-
oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação
de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
-
veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
-
informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
-
informações errôneas ou enganosas;
-
promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
-
menção a título acadêmico não reconhecido;
-
emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade
da advocacia;
-
utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Art. 5º. São admitidos como veículos de informação publicitária da advocacia:
- Internet, fax, correio eletrônico e outros meios de comunicação
semelhantes;
-
revistas, folhetos, jornais, boletins e qualquer outro tipo de imprensa escrita;
-
placa de identificação do escritório;
-
papéis de petições, de recados e de cartas, envelopes e pastas.
Parágrafo único.
As páginas mantidas nos meios eletrônicos de comunicação podem fornecer informações
a respeito de eventos, de conferências e outras de conteúdo jurídico, úteis à orientação
geral, contanto que estas últimas não envolvam casos concretos nem mencionem clientes.
Art. 6º. Não são admitidos como veículos de publicidade da advocacia:
-
rádio e televisão;
-
painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade
em vias públicas;
-
cartas circulares e panfletos distribuídos ao público;v d) oferta de serviços mediante
intermediários.
Art. 7º.
A participação do advogado em programas de rádio, de televisão e de qualquer outro
meio de comunicação, inclusive eletrônica, deve limitar-se a entrevistas ou a exposições
sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente
ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários.
Art. 8º. Em suas manifestações públicas, estranhas ao exercício da advocacia,
entrevistas ou exposições, deve o advogado abster-se de:
-
analisar casos concretos, salvo quando argüido sobre questões em que esteja envolvido
como advogado constituído, como assessor jurídico ou parecerista, cumprindo-lhe,
nesta hipótese, evitar observações que possam implicar a quebra ou violação do sigilo
profissional;
-
responder, com habitualidade, a consultas sobre matéria jurídica por qualquer meio
de comunicação, inclusive naqueles disponibilizados por serviços telefônicos ou
de informática;
-
debater causa sob seu patrocínio ou sob patrocínio de outro advogado;
-
comportar-se de modo a realizar promoção pessoal;
-
insinuar-se para reportagens e declarações públicas;
-
abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que
o congrega.
Art. 9º.
Ficam revogados o Provimento nº 75, de 14 de dezembro de 1992, e as demais disposições
em contrário.
Art. 10º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 5 de setembro de 2000.
Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Alfredo de Assis Gonçalves Neto
Conselheiro Relator (PR)
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*Publicado no Diário de Justiça da União de 12 de setembro de 2000,
página 374, Seção 1 - Eletrônico.