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Publicado em 03/01/2006

Seguradora só tem de indenizar em caso de sinistro


Perda da qualidade de participante do sistema de seguro não dá direito a indenização ou restituição dos valores pagos sem a ocorrência do sinistro. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves, e negou provimento à apelação cível interposta por Maria Helena Falcão dos Santos contra decisão do juízo da comarca de Goiânia que julgou improcedente ação contra a Caixa de Pecúlios Pensões e Montepios Beneficente (Capemi).

Maria Helena dos Santos ingressou com ação para resgatar valores pagos por seguro de vida, depois do desligamento do plano. Ao proferir o voto, Leobino Chaves explicou que é preciso fazer distinção entre contrato de seguro e de previdência privada. Segundo ele, na previdência privada parte-se da premissa de que efetivamente ocorrerá o fato convenciado, seja o implemento de certa idade ou a passagem de certo prazo. No seguro, o dever de indenizar ocorre quando há o sinistro. "Estabelece-se, pois, no contrato de seguro uma condição, já no contrato de previdência privada, um termo", afirmou.

O desembargador falou ainda que o plano de pecúlio tem finalidade de garantir a tranqüilidade pessoal e familiar dos associados, fazendo com que esses não se vejam desamparados diante de situações que, a despeito de serem indesejadas, fazem parte das agruras da vida. "Mediante pagamento de um prêmio, o segurado transfere para o segurador o risco pela ocorrência do sinistro", disse.

Segundo Leobino Chaves, no caso em questão os segurados estiveram garantidos em relação aos riscos futuros assumidos pelo segurador durante o período de pagamento. O desembargador explicou que os segurados pagaram pelo serviço e a seguradora assumiu o risco de conceder o benefício caso ocorresse o sinistro. "Entender de outro modo importaria rompimento do equilíbrio contratual, já que teríamos a extensão do benefício da apólice na constância do contrato, sem a existência da correspondente contraprestação", afimrou.

Veja como ficou a ementa do acórdão: "Apelação Cível. Restituição de Importância Paga. Pecúlio por Morte. Inadmissibilidade. A perda da qualidade de participante do sistema de seguro por invalidez ou morte não dá direito a qualquer indenização ou restituição, uma vez que a entidade suportou o risco iminente à natureza ostentada pelos contratos aleatórios, sob pena, até mesmo, de ficar inviabilizada essa atividade, caso se admitisse que, diante da inexistência de sinistro, pudesso ser restituído o prêmio pago. Apelo Conhecido e Improvido. (Apelação Cível nº 93422-3/188 - 20050260727 - de 13.12.2005)."


Fonte: Tribunal de Justiça - GO