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Discussão: Inclusão do nome em banco de dados (SPC/SERASA)

Fórum:
UsuárioDiscussãoPostada em
Lala Brum
Estudante
Giruá, RS

-Inconstitucional?
-Defesa da classe lojista?
-Danos morais...
-Como o legislador encara os prodediemtnos de inclusão, exclusão?
-Decisões jurisprudenciais...

03/08/2000

 
UsuárioRespostas (32)Postada em
Flávio Lyra Franco
Advogado(a)
Salvador, BA
Caríssima jusnauta,

Essa questão é ampla e divergente. Deve ser apreciada em diversos modos.

O comércio, hoje, possui um sistema de "auto-defesa" imensamente forte, devido ao grande número de devedores inadimplentes. É uma medida que o comerciante adota para que o crédito seja protegido, combatendo um possível evento danoso nas prestações oferecidas.

Porém, a força que exerce sobre os consumidores tem seus contrapesos, pois, certamente gera danos àquele que descumpre a obrigação, limitando-lhe em sua vida consumista. Ocorre que, nestes casos, obriga o devedor ao pagamento, pois gerou-se danos recíprocos. Porém, quando o nome é inserido incorretamente ou permanentemente enquanto já paga a dívida gera direito ao dano moral, pois indevido é a inserção do dano, ocasionando-lhe restrições e "humilhações" perante outros comerciantes.

Porém, devemos destacar que a atividade é lícita, tendo-se como modo de defesa do comércio. O que não pode se verificar é a inserção indevida do nome pois certamente geraria imerecido dano ao crédito da pessoa.
07/08/2000
Flávio Lyra Franco
Advogado(a)
Salvador, BA
Nos termos citados a jurisprudência possui o mesmo sentido:

Número do Acórdão: 121296
Número do Processo: 19980110087377APC
Órgão do Processo: 5a Turma Civel
Espécie do Processo: APELAÇÃO CÍVEL
Relator do Processo: SANDRA DE SANTIS
Data de Julgamento: 27/09/1999
Data de Publicação: 02/02/2000
Página de Publicação: 33
Unidade da Federação: DF

Ementa:
CIVIL - QUITAÇÃO DE DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO DE NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) MANTIDA - DANOS MORAIS - CÁLCULO.
AGE CULPOSAMENTE, DEVENDO RESPONDER PELOS DANOS OCASIONADOS, A EMPRESA QUE FALHA NO CONTROLE DAS RESPECTIVAS OPERAÇÕES, DEIXANDO DE COMUNICAR A QUITAÇÃO DE DÉBITO E DE PROMOVER A BAIXA NECESSÁRIA.
ANTE A INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA O CÁLCULO DO DANO MORAL, O VALOR A SER FIXADO DEVE ATENDER ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DA CAUSA.

Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
07/08/2000
Sandro Ricardo da Cunha Moraes
Advogado(a)
recife, PE
Em tese, a inclusão do nome do consumidor em bancos de dados ou cadastros de inadimplentes sem a sua aquiescência fere frontalmente o direito constitucional à imagem e boa fama, atingindo, sem dúvidas, o direito à privacidade, o qual, em última análise, é um direito insculpido nos Direitos e Garantias Individuais, consagrados desde a Revolução Francesa. De bom alvitre, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor, é de que, mesmo antes de causar danos morais à pessoa do cidadão, os comerciantes e as instituições financeiras, de modo reservado e sem publicidade, procurem uma conciliação e uma recomposição nos moldes a facilitar um acordo.Caso isso não seja possível, somente após
esgotados todos os meios de receber o crédito é que os credores passariam à constrição legal,
através de medidas judiciais. Sem dúvida, o comércio deve se acautelar dos maus pagadores, mas é de conhecimento que o inadimplemento, majoritariamente, faz parte de um cotexto que refoge da seara jurídica, passando ao contexto sócio-econômico da sociedade, atingida pelo desemprego e pelas mazelas sociais. Como o Direito é, acima de tudo, o reflexo da sociedade, com fortes influências da sua interação com a produção legisferante, não se pode olvidar que os textos legais fiquem distanciados da realidade circundante. O sigilo dado a informações cadastrais de clientes de bancos, por exemplo, reflete o diapasão que embasa a preocupação dos legisladores brasileiros com relação ao tratamento dado ao patrimônio e ao ser humano. Se, mesmo em situações de lavagem ilegal de dinheiro ou enriquecimento ilícito através de atividades clandestinas, se dá tantas garantias contra danos morais aos detentores da visão patrimonialista, ao cidadão comum, assalariado em geral, não se lhe garante tamanha proteção, afora o seu direito público subjetivo constante da Carta Magna, direito em tese, a ser compensado pela via judicial provocada. Debalde a realidade que é conhecida de todos, a doutrina e a jurisprudência têm caminhado de mãos dadas no sentido de proteção à privacidade e boa honra do cidadão, em contraposição à legislação infraconstitucional e até constitucional que, de forma às escâncaras, têm uma preocupação maior
com o patrimônio do que com o homem, e juízes corajosos pelo País afora prolatam sentenças mais protetivas da dignidade e boa fama do consumidor, inclusive condenando empresas que enviam cartões de crédito sem a permissão do cliente recebedor, incluem o consumidor a constragimento moral, etc..
07/08/2000
Rodrigo Valente
Estudante
Juiz de Fora, MG
Prezados amigos,


A negativação do nome do devedor no banco de dados do SPC e SERASA é um artifício árduo utilizado pelos comerciantes para "coagir" o devedor da obrigação à satisfação do crédito.

É um modo cada vez mais frequente nas casas comerciais a consulta aos dados do cliente pretendente na compra. Destarte, tais sistemas de defesa do crédito "manipulam" e restringem o crédito do consumidor, consequentemente, o consumo.

Ocorre que, a utilização dessa prática tornou-se rotineira e sem o devido controle dos entes responsáveis pela negativação. Nesses termos, a inclusão de pessoas no banco de dados passou a ocorrer com maiores intensidades e sem critérios, vindo a produzir imensos e "irreparáveis" danos ao consumidor negativado sem justa causa.

A problemática se estente de tal modo que "atropelou-se" todo o ordenamento jurídico vigente, inclusive no tocante aos direitos e garantias fundamentais constitucionais exercido pelo art. 5º, X da CF/88.

Entendo ser lícito a negativação do nome do devedor após a formalização do respectivo processo judicial, seja ele a cobrança ou execução forçada. Através da instrumentalidade judicial o devedor terá o direito à resposta e consequentemente à defesa, tornando-se mais provável a conciliação entre as partes. É ilegítimo que o comerciante insira o devedor no rol dos "sujos na praça" sem, preliminarmente, lhe oferecer o direito à resposta. Em muitos casos, principalmente no que tange aos cartões de crédito, o nome do devedor chega a ser negativado até mesmo quando este já tenha satisfeito a dívida por inteiro.

Ademais, podemos verificar que não há um efetivo controle das operadoras de crédito, muito mesmo das instituições "protetoras" ao crédito.

Nesses termos, atendido o contencioso judicial pode-se ocorrer a negativação. A contrariu sensu, gera-se o dano moral.

O dano moral é extremamente amplo. Caracterizado a ofensa ou o sofrimento da pessoa tem-se o "fato gerador" da reparação do dano moral.

Coloco-me a disposição para eventuais dúvidas,

Rodrigo Valente
09/08/2000
Alessandro Maciel Bartolo
Estudante
Sao Paulo, SP
A inclusão de nomes de devedores no cadastro de "maus pagadores", torna-se inconstitucional logo de início. Vejamos. Como todos sabem, a pessoa só poderá ser declarada culpada, de algum fato a ela imputado, se existir uma sentença transitada em julgado, conforme dispõe a Constituição Federal. Ora, se não há pelo menos uma ação judicial apurando os fatos (débitos, juros, etc), como podemos admitir tal inclusão.
Ocorre que, a utilização dessa prática tornou-se rotineira e sem o devido controle.
A inclusão de pessoas no banco de dados passou a ocorrer sem critérios, produzindo grandes danos aos clientes/consumidores.
É por este motivo que se criou a "indústria de indenizações", onde felizmente ou infelizmente as pessoas conseguem, de certa maneira, repararem os danos causados por estas instituições. Contudo, devemos alertar as autoridade competentes para que de alguma outra forme inicie um controle efetivo e rigoroso sobre estas instituições.
11/08/2000
Dr.reinaldo Corrêa
Outros
São Paulo, SP
Sr. Márcio

o Sr. citou Nota Promissória com prescriçao em 3 anos e açao de regresso ?

Conforme decreto n. 2.044 de 31/12/1908
Título Letra de Câmbio e Nota Promissória

conforme artigo 52.
DA PRESCRIÇAO DA AÇAO CAMBIAL

A açao cambial, contra o sacador, aceitante e respectivos AVALISTAS, PRESCREVE EM 5 (CINCO)ANOS
A açao cambial contra endossador e respectivo avalista prescreve em 12(Doze) meses.

São Paulo, 31 de março de 2001
sem Mais

Dr.Reinaldo Corrêa
Farmacêutico - SP
farm@osite.com.br
31/03/2001
Mario Camozzi
Advogado(a)
Goiânia, GO

Prezada Lala:

Tenho para mim que a inscrição do nome de qualquer devedor, em qualquer empresa ou órgão de controle de qualidade do crédito (pontualidade) é mais que inconstitucional - é ILEGAL, é CRIMINOSO.

Vejamos. Alguém tem dúvida de que a lei, somente a lei, é quem pode dizer dos limites de conduta do credor frente ao devedor inadimplente ?

Pois bem. A lei estabelece que o credor por título extrajudicial com força executiva, diante da inadimplencia, tem a seu dispor a ação executiva; ou, a monitória, quando o título não tiver força executiva; ou, ainda, a ação de cobrança pelo rito ordinário.

Há situações em que a lei exige a prática de atos para efeitos de propiciar a cobrança em leito executivo - p. ex. o protesto da duplicata sem aceite, acompanhada dos hábeis comprovantes de remessa e entrega das mercadorias.

Alguém pode afirmar que a inscrição do devedor inadimplente em cadastros do tipo - SPC, SERASA, SCI, etc, constitui pressuposto para o exercício regular do direito de ação de cobrança? executiva, monitória ou ordinária ?

Á lei consumerista (art. 42) e a Constituição Federal ( inciso X do art. 5º ) garantem a proteção a intimidade, honra e boa fama de qualquer devedor e que não será ridicularizado, ou coagido, de qualquer forma, ao pagamento de dívida. Só eswtará obrigado ao pagamento da dívida em decorrencia do exercício regular de direito do credor.

A inscrição no cadastro de inadimplencia do Sistema do Crédito, ainda que sob a aparencia e justificativa de "proteger o crédito" não se constituindo uma forma regular do exercício do direito do credor, e por não estar sob o controle e fiscalização do Judiciário, mas, ao sabor dos interesses dessa ou daquela classe social, acaba se constituindo numa espécie do EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, figura punida pelo Código Penal.

Portanto, ao inscrever seu devedor como inadimplente e sujeitar seu nome ao acesso de milhões de pessoas, o credor está violando o artigo 42 da Lei Consumerista; o inciso X, art. 5º da CF/88 e o art. 345 da Lei Penal.

Logo, está sujeito a responder criminalmente pelo seu ato e, civilmente, por danos materiais e morais.



Pois bem. Não sendo pressuposto, nem indispensável ao exercício regular do direito, não é incorreto afirmar que não constitui ou faz parte do exercício regular do direito.



22/04/2001
Mario Camozzi
Advogado(a)
Goiânia, GO

Prezada Lala:

Tenho para mim que a inscrição do nome de qualquer devedor, em qualquer empresa ou órgão de controle de qualidade do crédito (pontualidade) é mais que inconstitucional - é ILEGAL, é CRIMINOSO.

Vejamos. Alguém tem dúvida de que a lei, somente a lei, é quem pode dizer dos limites de conduta do credor frente ao devedor inadimplente ?

Pois bem. A lei estabelece que o credor por título extrajudicial com força executiva, diante da inadimplencia, tem a seu dispor a ação executiva; ou, a monitória, quando o título não tiver força executiva; ou, ainda, a ação de cobrança pelo rito ordinário.

Há situações em que a lei exige a prática de atos para efeitos de propiciar a cobrança em leito executivo - p. ex. o protesto da duplicata sem aceite, acompanhada dos hábeis comprovantes de remessa e entrega das mercadorias.

Alguém pode afirmar que a inscrição do devedor inadimplente em cadastros do tipo - SPC, SERASA, SCI, etc, constitui pressuposto para o exercício regular do direito de ação de cobrança? executiva, monitória ou ordinária ?

A lei consumerista (art. 42) e a Constituição Federal ( inciso X do art. 5º ) garantem a proteção a intimidade, honra e boa fama de qualquer devedor e que não será ridicularizado, ou coagido, de qualquer forma, ao pagamento de dívida. Só estará obrigado ao pagamento da dívida em decorrencia do exercício regular de direito do credor.

A inscrição no cadastro de inadimplencia do Sistema do Crédito, ainda que sob a aparencia e justificativa de "proteger o crédito" não se constituindo uma forma regular do exercício do direito do credor, e sobretudo por não estar sob o controle e fiscalização do Judiciário, mas, ao sabor dos interesses dessa ou daquela classe social, acaba se constituindo numa das espécies do gênero - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, figura punida pelo Código Penal.

Portanto, ao inscrever seu devedor como inadimplente e sujeitar seu nome ao acesso de milhões de pessoas, na condição de "pessoa nociva ou perigosa ao Sistema de Crédito - caloteiro, vale dizer" o credor estará violando o artigo 42 da Lei Consumerista; o inciso X, art. 5º da CF/88 e o art. 345 da Lei Penal.

Não é mesmo ?


22/04/2001
Tatyana Soares de Oliveira
Outros
Maceió, AL
Gostaria de saber se essa nova lei que "tira" o nome da pessoa do SPC/SERASA no período de 03 anos, se vale para cheques, cartões de crédito, contas de telefone, outros...
12/02/2003
Ana Paula
Estudante
Maceió, AL
Gostaria de saber se essa nova lei que tira o nome da pessoa do spc/serasa, se vale cheques,cartões de crédito,contas de telefone e outros. se vale qual o procedimento que devemos tomar, para que seja retirado o nome do SPC.
13/11/2003
 
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