Luciano Cardoso Advogado(a) Juiz de Fora, MG | Oi Simara,
Obrigado pela resposta, geralmente não opto por entrar na Especial, dessa forma vou seguir seu conselho e pesquisar a referida lei.
Agora quanto ao prazo é que permanece a minha duvida, nunca vi um MS no caso da OTN/OTRN. No entanto na minha modesta opinião cabe MS, uma vez que se trata de prestações sucessivas, o prazo se renovaria a cada prestação paga a menor. Em casos análogos nunca vi em instâncias superiores julgados contrários a esta tese.
Só para corroborar a minha tese, achei uma fundamentação de um recurso que eu fiz. O tema e outro, mas a fundamentação que poderia ser usada facilmente para a feitura de um MS da OTN/OTRN.
Finalmente obrigado a todos que por ventura venham a responder a minha duvida. Se alguém já tentou, por favor, compartilhe os resultados conosco. E caso eu consiga um cliente mais maleável, que se proponha a tentar volto a dar noticias.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Segundo o douto julgador, não caberia mandado na ação proposta haja vista o prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato a ser impugnado. Em suas palavras: “Nos termos do art 18 da lei 1533/51 o direito a impetração extingue-se em 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, uma vez que este prazo e de decadência. ... Tem-se portanto evidenciado que o Impetrante equivocou-se na contagem do prazo para impetração, considerando de forma unânime como decadencial. ... Tratando-se de prazo decadencial não se suspende ou interrompe por qualquer motivo seja mesmo por eventual recesso do Poder Judiciário que alias não foi sequer mencionado nestes autos.”
No caso em tela não houve nenhum equivoco em relação à contagem do prazo para impetração do mandado de segurança, tendo se em vista as reiteradas decisões proferidas no sentido de que “em se tratando de prestações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da Ação”. Consoante jurisprudência do STJ. Decerto em virtude da carga de trabalho deve ter passado despercebido o item 2.6 (pág. 7) a menção de que, nas prestações de trato sucessivo o ato omissivo é renovado mês a mês, inocorrendo a decadência. Naquela ocasião citamos o Mestre Hely Lopes Meireles: "Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimento ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado".(In "Mandado de Segurança", 16ª ed., pg. 168) Nesta ocasião citaremos: "Recurso em mandado de segurança. Processual civil. Decadência não configurada. Em se tratando de prestações de trato sucessivo o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo. Decadência não configurada". (Resp 29551-1 - GO, Rel. Min. César Rocha, DJ 16/8/93, in Código de Processo Civil Anotado, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 6ª ed, 1996, pg. 990)". E o STJ, conforme a Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Teotônio Negrão, "Código Civil", 14ª ed., pág. 701). JURISPRUDÊNCIA Acórdão RESP 114631 / PA ; RECURSO ESPECIAL 1996/0074982-5 Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67552 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI 1.533/1951 NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO E PREQUESTIONAMENTO NÃO OCORRENTES. NEGATIVA GENÉRICA DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. 1 - BUSCANDO O MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDENCIA JURISDICIONAL NO SENTIDO DE QUE, CASSADO O ATO TIDO POR ILEGAL, PERCEBA A RECORRIDA OS PROVENTOS COMPATÍVEIS COM O CARGO EM QUE SE DEU A SUA APOSENTADORIA, CUIDA-SE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HA SE FALAR EM DECADÊNCIA E MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI 1.533/1951. PRECEDENTES DO STJ. 2 - O DISSÍDIO PRETORIANO, A MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS TESES DIVERGENTES, NÃO RESTOU DEMONSTRADO (ART. 541, PAR. ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS, DO RISTJ). 3 - FICA, TAMBÉM, AFASTADO O DISSENSO COM A SUM. 430/STF, VISTO QUE SOBRE O ASSUNTO NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO EXPLICITO DA INSTANCIA "A QUO", INCIDINDO, PORTANTO, NESTE PARTICULAR, ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, A SUM. 282 E SUM. 356/STF. 4 - QUANTO A ALEGADA PRESCRIÇÃO, RESSENTE-SE, NO TÓPICO, O ESPECIAL, DE DEFICIÊNCIA PATENTE(SUM. 284/STF), POIS, LIMITANDO-SE A NEGATIVA GENÉRICA, NÃO INDICA, SEQUER, O RECORRENTE, UM DISPOSITIVO DO DEC 20.910/1932, PORVENTURA VIOLADO PELO ACÓRDÃO ATACADO. 5 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Data da Decisão 01/12/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
Acórdão ERESP 227340 / RJ ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2000/0129752-0 Fonte DJ DATA:13/08/2001 PG:00050 RADCOASP VOL.:00027 PG:00024 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. In casu, não há afronta ao art. 18 da Lei nº 1.533/51, porquanto versando a espécie versa sobre pagamento de proventos de aposentadoria (prestação de trato sucessivo), o prazo decadencial renova-se mês a mês. Precedentes do STJ. 2. Embargos rejeitados. Data da Decisão 11/06/2001 Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência. Os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Edson Vidigal, Fontes de Alencar e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Ministro-Relator.
Acórdão RESP 180726 / CE ; RECURSO ESPECIAL 1998/0048943-6 Fonte DJ DATA:10/04/2000 PG:00133 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Buscando o mandado de segurança providência jurisdicional no sentido de que, cassado o ato tido por ilegal, perceba a parte os proventos compatíveis com o cargo em que se deu sua aposentadoria, cuida-se de prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, razão pela qual não há se falar em decadência e muito menos violação ao art. 18, da Lei nº 1.533/51. Precedentes do STJ. 2 - Recurso não conhecido. Data da Decisão 16/03/2000 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Vicente Leal e Fontes de Alencar. Ausente, justificadamente, o Ministro William Patterson.
Acórdão RESP 82478 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1995/0066386-4 Fonte DJ DATA:27/10/1997 PG:54842 Relator Min. FERNANDO GONÇALVES (1107) Ementa PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI N. 1.533/51 NÃO CONHECIDA. 1- ALVITRANDO O MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDENCIA JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADA NO RECONHECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, ESTAMOS DIANTE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HA SE FALAR EM DECADÊNCIA E MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI N. 1.533/51. PRECEDENTES DO STJ. 2- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Data da Decisão 07/10/1997 Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
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