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Discussão: Memória de Cálculo e Mandado de Segurança

Fórum:
UsuárioDiscussãoPostada em
Luciano Cardoso
Advogado(a)
Juiz de Fora, MG

Ola caros colegas.

Tenho duas questões sem resposta.

A primeira no tocante a obrigação de apresentação da memória de calculo (DIB em 1983) pelo INSS quando solicitado. Eu tive um pedido neste sentido negado, com a fundamentação basicamente de que o INSS não tem como guardar a memória de calculo de todos os seus beneficiários. Argumentação falha na minha opinião, pretendo impetrar Habeas Data para ter acesso a este documento, mas me falta fundamentação da obrigatoriedade do INSS guardar tais documentos. Se alguém tiver jurisprudência ou pecas afins por favor me envie.

A segunda questão e no tocante ao processo, assim como a maioria tenho entrado com ações contra o INSS, mas minha pergunta, não seria o caso de um Mandado de Segurança. Minhas razoes são as seguintes, cabe Mandado de Segurança contra ato ou omissão ilegal de funcionário publico. Ou seja se o INSS representado aqui pelo Gerente Executivo, não faz o reajuste de acordo com as leis vigentes comete ato ilegal. Com relação ao prazo o mestre Hely Lopes Meirelles nos diz que em prestações de trato sucessivo inicia-se o prazo cada vez que o ato não é completado (não nessas palavras). Terceiro, a prova a ser produzida será pré-constituida, (Carta de Concessão, Memória de Calculo, ETC). Ou seja ao meu ver estão presentes ai os primeiros pressupostos para impetração do Mandado de Segurança. Por que da opção pela ação ordinária e não o Mandado de Segurança nestes processos. Ainda com relação ao prazo, se não quiser fulcrar no Hely, pode-se pedir uma revisão administrativa, e na negativa desse entrar com o Mandado.

OBS: Alem das questões acima, se algum colega puder compartilhar suas peças no tocante a revisao ficarei muito agradecido.

luciano_cardoso@yahoo.com.br

26/10/2004

 
UsuárioRespostas (14)Postada em
Silmara
Advogado(a)
santo andré, SP
Se vc. entrou com ação no Juizado Especial Federal, na própria Lei deste Juizado em seu artigo 11 determina que cabe a autarquia juntar o processo administrativo aos autos.
Ocorre que a maioria dos juizes desse juizado não estão respeitando o referido artigo.

Entendo que cabe MS, já entrei com um pelo descumprimento do prazo de 45 dias, que o INSS tem p/ responder sobre o pedido solicitado, funcionou.
Aconselho vc. procurar a Lei que trata dos atos administrativos federais, onde o funcionário público federal deve obediência.
Em virtude do prazo p/ entrar com MS, esse é um dos motivos pq. entramos com a ação ordinária
Silmara
27/10/2004
Luciano Cardoso
Advogado(a)
Juiz de Fora, MG
Oi Simara,

Obrigado pela resposta, geralmente não opto por entrar na Especial, dessa forma vou seguir seu conselho e pesquisar a referida lei.

Agora quanto ao prazo é que permanece a minha duvida, nunca vi um MS no caso da OTN/OTRN. No entanto na minha modesta opinião cabe MS, uma vez que se trata de prestações sucessivas, o prazo se renovaria a cada prestação paga a menor. Em casos análogos nunca vi em instâncias superiores julgados contrários a esta tese.

Só para corroborar a minha tese, achei uma fundamentação de um recurso que eu fiz. O tema e outro, mas a fundamentação que poderia ser usada facilmente para a feitura de um MS da OTN/OTRN.

Finalmente obrigado a todos que por ventura venham a responder a minha duvida. Se alguém já tentou, por favor, compartilhe os resultados conosco. E caso eu consiga um cliente mais maleável, que se proponha a tentar volto a dar noticias.


FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Segundo o douto julgador, não caberia mandado na ação proposta haja vista o prazo decadencial de 120 dias a contar da ciência do ato a ser impugnado.
Em suas palavras:
“Nos termos do art 18 da lei 1533/51 o direito a impetração extingue-se em 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado, uma vez que este prazo e de decadência.
...
Tem-se portanto evidenciado que o Impetrante equivocou-se na contagem do prazo para impetração, considerando de forma unânime como decadencial.
...
Tratando-se de prazo decadencial não se suspende ou interrompe por qualquer motivo seja mesmo por eventual recesso do Poder Judiciário que alias não foi sequer mencionado nestes autos.”

No caso em tela não houve nenhum equivoco em relação à contagem do prazo para impetração do mandado de segurança, tendo se em vista as reiteradas decisões proferidas no sentido de que “em se tratando de prestações de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo, somente prescrevem as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da Ação”. Consoante jurisprudência do STJ.
Decerto em virtude da carga de trabalho deve ter passado despercebido o item 2.6 (pág. 7) a menção de que, nas prestações de trato sucessivo o ato omissivo é renovado mês a mês, inocorrendo a decadência. Naquela ocasião citamos o Mestre Hely Lopes Meireles:
"Nos atos de trato sucessivo, como no pagamento de vencimento ou outras prestações periódicas, o prazo se renova a cada ato, e também não corre durante a omissão ou inércia da Administração em despachar o requerido pelo interessado".(In "Mandado de Segurança", 16ª ed., pg. 168)
Nesta ocasião citaremos:
"Recurso em mandado de segurança. Processual civil. Decadência não configurada. Em se tratando de prestações de trato sucessivo o prazo decadencial para impetração do mandado de segurança renova-se a cada ato lesivo. Decadência não configurada". (Resp 29551-1 - GO, Rel. Min. César Rocha, DJ 16/8/93, in Código de Processo Civil Anotado, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 6ª ed, 1996, pg. 990)".
E o STJ, conforme a Súmula 85:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Teotônio Negrão, "Código Civil", 14ª ed., pág. 701).
JURISPRUDÊNCIA
Acórdão
RESP 114631 / PA ; RECURSO ESPECIAL
1996/0074982-5
Fonte
DJ DATA:19/12/1997 PG:67552
Relator
Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI 1.533/1951 NÃO CONHECIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO PRETORIANO E PREQUESTIONAMENTO NÃO OCORRENTES. NEGATIVA GENÉRICA DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
1 - BUSCANDO O MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDENCIA JURISDICIONAL NO SENTIDO DE QUE, CASSADO O ATO TIDO POR ILEGAL, PERCEBA A RECORRIDA OS PROVENTOS COMPATÍVEIS COM O CARGO EM QUE SE DEU A SUA APOSENTADORIA, CUIDA-SE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HA SE FALAR EM DECADÊNCIA E MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI 1.533/1951. PRECEDENTES DO STJ.
2 - O DISSÍDIO PRETORIANO, A MINGUA DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE AS TESES DIVERGENTES, NÃO RESTOU DEMONSTRADO (ART. 541, PAR. ÚNICO, DO CPC C/C O ART. 255 E PARÁGRAFOS, DO RISTJ).
3 - FICA, TAMBÉM, AFASTADO O DISSENSO COM A SUM. 430/STF, VISTO QUE SOBRE O ASSUNTO NÃO HOUVE PRONUNCIAMENTO EXPLICITO DA INSTANCIA "A QUO", INCIDINDO, PORTANTO, NESTE PARTICULAR, ANTE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO, A SUM. 282 E SUM. 356/STF.
4 - QUANTO A ALEGADA PRESCRIÇÃO, RESSENTE-SE, NO TÓPICO, O ESPECIAL, DE DEFICIÊNCIA PATENTE(SUM. 284/STF), POIS, LIMITANDO-SE
A NEGATIVA GENÉRICA, NÃO INDICA, SEQUER, O RECORRENTE, UM DISPOSITIVO DO DEC 20.910/1932, PORVENTURA VIOLADO PELO ACÓRDÃO ATACADO.
5 - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Data da Decisão
01/12/1997
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Decisão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Acórdão
ERESP 227340 / RJ ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
2000/0129752-0
Fonte
DJ DATA:13/08/2001 PG:00050
RADCOASP VOL.:00027 PG:00024
Relator
Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL.
1. In casu, não há afronta ao art. 18 da Lei nº 1.533/51, porquanto versando a espécie versa sobre pagamento de proventos de aposentadoria (prestação de trato sucessivo), o prazo decadencial renova-se mês a mês. Precedentes do STJ.
2. Embargos rejeitados.
Data da Decisão
11/06/2001
Órgão Julgador
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de divergência. Os Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Paulo Gallotti, Edson Vidigal, Fontes de Alencar e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Ministro-Relator.

Acórdão
RESP 180726 / CE ; RECURSO ESPECIAL
1998/0048943-6
Fonte
DJ DATA:10/04/2000 PG:00133
Relator
Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI Nº 1.533/51. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Buscando o mandado de segurança providência jurisdicional no sentido de que, cassado o ato tido por ilegal, perceba a parte os proventos compatíveis com o cargo em que se deu sua aposentadoria, cuida-se de prestação de trato sucessivo que se renova a cada mês, razão pela qual não há se falar em decadência e muito menos violação ao art. 18, da Lei nº 1.533/51. Precedentes do STJ.
2 - Recurso não conhecido.
Data da Decisão
16/03/2000
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os
Ministros
Hamilton Carvalhido, Vicente Leal e Fontes de Alencar. Ausente,
justificadamente, o Ministro William Patterson.

Acórdão
RESP 82478 / SP ; RECURSO ESPECIAL
1995/0066386-4
Fonte
DJ DATA:27/10/1997 PG:54842
Relator
Min. FERNANDO GONÇALVES (1107)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI N. 1.533/51 NÃO CONHECIDA.
1- ALVITRANDO O MANDADO DE SEGURANÇA PROVIDENCIA JURISDICIONAL CONSUBSTANCIADA NO RECONHECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL, ESTAMOS DIANTE DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE SE RENOVA A CADA MÊS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HA SE FALAR EM DECADÊNCIA E MUITO MENOS VIOLAÇÃO AO ART. 18, DA LEI N. 1.533/51. PRECEDENTES DO STJ.
2- RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Data da Decisão
07/10/1997
Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA
Decisão
POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
12/11/2004
José Antonio
Advogado(a)
Jacarei, SP
Prezado Dr(a)
sou recém formado e já estou com um problema que não sei como resolver. Assim, gostaria da ajuda dos colegas com mais experiência na área.
Trabalho para uma empresa que precisa compensar seus crédito com o INSS. Já esgostamos a via administrativa, sendo a resposta que estavam analisando pedidos de 2002.
Estou pautando meu pedido na na Lei 8.212/91 - operação concomitante INST.NORM. 03/05 - MPS/SRP. Não possa pedir em liminar que o Juiz determine ao INSS apreciar antes dos outros pedidos pois já existe uma ADC neste sentido.
A empresa está sem fôlego financeiro e pretende compensar os créditos existentes com a GPS que ainda não pagou e em breve espaço ficvará sem a CND para participar de concorrência.
Como posso basear meu pedido no MS em liminar?

Atenciosamente
José Antonio
29/03/2006
Gg
Outros
sao paulo, SP
Prezados
nao entendo nada disso!

grato
30/08/2006
Rodrigo Gabriel
Estudante
Salvador, BA
Gostaria de saber..
oque seguinifica Fontes do Direito Pretoriano
e Fontes do Direito Quiritario
e quais são suas diferenças se vocês puderem me ajudar eu agradeço!
abraço ate mais!
17/05/2007
Luciana Silva de Carvalho
Advogado(a)
são luis, MA
Gostaria de ter o modelo de recurso especial com fundamento na alinea "a" sobre direito no poder judiciario em urv.
08/11/2007
Monique Pimentel de Oliveira
Estudante
Abatia, PR
Doutores(as) operadores do Direito,

Preciso resolver uma questão. O INSS ( Receita Previdênciária) se nega a fornecer CND de um imóvel construído há mais de 12 anos. O auditor alegou verbalmente que um dos documentos ( certidão de habite-se) não era comtemporâneo, muito embora com a data aposta de mais de anos atrás. Foi juntado outros documentos previstos na legislação, mesmo assim foi negado verbalmente. Foi ingressado com pedido(requerimento) formal junto a Receita Previdênciária, há cerca de 7 meses e está sem resposta até hoje. Preciso da certidão decadencial para averbar a casa construída no imovel junto ao Cartório de REgistro de Imóveis. O que faço?? Pretende fundamentar um Mandado de Segurança com pedido de liminar pra o obter a certidão. Mas quem é a autoridade coatora???? INSS ou Receita Previdênciária??? Quem costuma ser a autoridade nesses casos???? Alguém já viu caso semelhante????
22/11/2007
Marcelo
Advogado(a)
cotia, SP
Prezados Senhores, estou começando a advogar, e fiquei sabendo que o prazo adm do inss para deferir ou não pedido de aposentadoria, é 45 dias, isso procede?? Se procede, qual a lei e artigo que encontro este prazo??
Quando ultrapassado este prazo, posso entrar com Mandado de Segurança?? Se for possível, poderiam me enviar um modelo??
Esse, deve ser impetrado no JEF???
Obrigado desde ja.
11/03/2008
Eliz Silva
Outros
santa maria do oeste, PR
Prezados Doutores(as)
preciso urgentemente de ajuda
sou funcionaria publica estadual,sofro assédio moral por parte da direção,do colegio onde trabalho,ja comuniquei o Nucleo Regional de Educação implorando remoção por não poder mais conviver com a agressor,não tendo mais condições pscicologicas para tanto,meu pedido foi negado devido sermos so 2 funcionarias lá.
como proceder para entrar com mandado de seguraça?
preciso do trabalho mas não tenho condições para permanecer la inclusive ja possuo atestado de vaga para outo colégio.agradeço imensante se puderem me orientar.
03/04/2008
Mirna Ivani Quednau
Outros
Alta Floresta , RO
Quando há arbitrariedade em decisões tomadas por conselho de professores, procuradas as autoridades competentes, como por exemplo: Secretaria de Educação, Secretário de Educação, Ministério Público e Defensoria Pública e nada ter sido resolvido, por omissão e até por descaso, qual atitude tomar?
12/05/2008
 
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