É possível a qualificação de um crime tentado???? Por exemplo, o acusado vê um veículo parado na rua, avista o aparelho de som no interior do referido veículo; atira um pedra no vidro desse veículo; o abre, entra, e no momento em que tenta "arrancar" o aparelho de som é flagrado pela polícia, que o detem. Nesse caso, se pode qualificar, por rompimento de obstáculo (par. 4º, inc I), o crime de furto tentado? Ou um outro exemplo; qualificar, por motivo fútil, um homicídio tentado?? A discussão surgiu com um colega que acredita ser possível tal posicionamento; na minha opinião, a questão é simples, já que devemos observar o que diz o caput do artigo, no caso o 155 e o 121, onde diz a raiz do artigo, com os verbos, subtrair e matar, e como descrito no exemplo e em qualquer exemplo de crime tentado, o agente/acusado não subtraiu e não matou, nos parágrafos que os contemplam, apenas acusam o crime por sua raiz (subtrair e matar), já o código penal aceita capitular o crime junto art. 14, II, mas a qualificação depende da consumação, já que não contempla a tentativa no corpo de seu texto.
Por fim, ponho em discussão também, apenas como prévia, a qualificação de crime culposo.
03/02/2010
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